Processo 0001543-42.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001543-42.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LUCIELEIDE MARIA DE AQUINO RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5026f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que LUCIELEIDE MARIA DE AQUINO move em desfavor de APECÊ SERVIÇOS GERAIS LTDA e DISTRITO FEDERAL, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a 1ª reclamada a pagar à autora, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base no salário mínimo, a título de diferença de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, a partir de 06/07/2022 até a efetiva implantação do adicional de insalubridade, em grau máximo(40%), no contracheque da reclamante, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Distrito Federal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a 1ª reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Honorários periciais a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$5.000,00. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELEIDE MARIA DE AQUINO
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