Processo 0001543-43.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001543-43.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001543-43.2025.5.18.0161 RECORRENTE: ALTA VISTA THERMAS RESORT RECORRIDO: ALINE FERREIRA MOREL PROCESSO TRT - RORSum-0001543-43.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ALTA VISTA THERMAS RESORT ADVOGADA : ISABELLA SADI DE OLIVEIRA RECORRIDA : ALINE FERREIRA MOREL ADVOGADO : MARCELO ANTONY RODRIGUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA         EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE HOTEL. CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Recurso da reclamada a que se nega provimento.       FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.                   PRELIMINARMENTE       EFEITO SUSPENSIVO   A reclamada pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, tendo em vista a plausibilidade de reforma da r. sentença e o risco iminente de grave prejuízo à recorrente, diante da possibilidade de instauração de cumprimento provisório de sentença pela reclamante.   Convém pontuar, em princípio, que o artigo 899 da CLT dispõe que o recurso ordinário possui apenas efeito devolutivo. Todavia, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), aplicam-se o § 3º do art. 1.012 e o § 5º do art. 1.029, ambos do CPC/2015.   Nesse contexto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 414, item I, segundo a qual:   "É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015."   Cumpre observar que a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, por constituir medida de natureza excepcional na Justiça do Trabalho, exige demonstração clara da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.   No caso concreto, verifica-se que a r. sentença foi proferida com base em extensa instrução probatória, e eventual modificação de seu conteúdo demanda análise aprofundada, o que será apreciado no mérito do recurso.   Diante do exposto, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.             MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS   A reclamada insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a perícia técnica conclui pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante.   Alega que, em se tratando de matéria eminentemente técnica, a prova pericial assume especial relevância, não podendo ser afastada sem a existência de elementos que a infirmem.   Sustenta…

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