Processo 0001543-48.2016.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001543-48.2016.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001543-48.2016.5.10.0010 AGRAVANTE: VANILDA MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: L R SOARES CONSTRUCOES E REFORMAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb42d75 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. Prescrição Intercorrente Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. A exequente insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente. Consta do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL APÓS 11/11/2017. DECURSO DO PRAZO BIENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fundamento no art. 11-A da CLT, ao constatar a inércia da exequente por mais de dois anos após intimação para indicar meios ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada inaplicabilidade do instituto ao processo do trabalho e da suposta ausência de intimação válida para impulsionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região, no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, firmou tese no sentido de que a prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, inclusive a títulos formados antes da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da IN nº 41/2018 do TST. Nos termos da IN nº 41/2018, o prazo prescricional tem início com o descumprimento de determinação judicial proferida após 11/11/2017. No caso, houve despacho em 23/06/2023 determinando que a exequente indicasse, em 30 dias, meios concretos para prosseguimento da execução, após esgotadas as medidas constritivas. A parte foi devidamente intimada e permaneceu inerte, não impulsionando a execução até a extinção do feito em 03/12/2025, ultrapassando o prazo bienal. Configurado o descumprimento de determinação judicial e o decurso do prazo de dois anos, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho aplica-se quando o exequente, devidamente intimado após 11/11/2017, deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução por prazo superior a dois anos. A inércia do exequente após intimação específica para indicar meios de prosseguimento do feito autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 765 e 878; CPC, arts.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados