Processo 0001543-52.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0001543-52.2024.5.10.0015 RECORRENTE: UNQ CLUBE COMERCIO ALIMENTOS E EVENTOS LTDA RECORRIDO: MICHEL SALVADOR SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001543-52.2024.5.10.0015 (EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES EMBARGANTE: UNQ CLUBE COMERCIO ALIMENTOS E EVENTOS LTDA EMBARGADO : MICHEL SALVADOR SILVA PEREIRA SDNS/3 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não foram constatados os vícios apontados pela parte, razão pela qual nada a ser corrigido. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses do embargante. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO UNQ CLUBE COMERCIO ALIMENTOS E EVENTOS LTDA. opõe embargos de declaração com o objetivo sanar omissão e contradição e prequestionar temas. Contrarrazões às fls. 246/249. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. A embargante alega a existência de omissão em razão da ausência de manifestação do julgado em relação às alegações de que "(i) as gorjetas possuem natureza variável; (ii) não há prova de redução efetiva dos valores percebidos; e (iii)inexiste demonstração concreta de prejuízo econômico" (fl. 241). Sustenta que a manutenção da sentença não observou o ônus da prova e que não foi demonstrada redução efetiva da remuneração. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conforme disposição dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Ocorre omissão do julgado, sanável por embargos declaratórios, quando o Juízo deixa de apreciar questão sobre a qual deva manifestar-se de ofício ou que, por controvertida nos autos, demanda pronunciamento jurisdicional. Já a contradição que enseja a correção pela via integrativa é aquela que, intrínseca ao julgado, atinge os próprios fundamentos da decisão cuja correção se pretende, em virtude de eventual discrepância entre as conclusões alcançadas pelo julgador e os fundamentos explicitados na própria decisão. A decisão embargada assentou expressamente que a norma coletiva estabelece o pagamento de gorjetas mediante acordo coletivo, cujo percentual será estabelecido pela empresa e que as gorjetas integram a remuneração do empregado, na forma da Súmula 354, do TST (fl. 218). Prosseguindo, assentou que o contrato de trabalho do autor prevê o pagamento de gorjetas sem estipular o percentual e que o contracheque indica que não havia pagamento de gorjetas. Consta expressamente no julgado que o preposto confessou a redução de 12% para 10% da taxa de gorjeta, o que implicou em redução das gorjetas pagas, o que implica em violação do princípio da irredutibilidade salarial, razão pela qual manteve a sentença que deferiu…
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