Processo 0001543-55.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001543-55.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VALDECY CAMILO DE SOUZA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente, a partir de outubro de 2020, sob as rubricas "B DAYCOVAL CÓDIGO 5813", "DAYCOVAL EMP02 CÓDIGO 5897" e "DAYCOVAL EMP03 CÓDIGO 5945", os quais desconhece a origem. Afirma jamais ter contratado os supostos empréstimos que deram causa aos débitos e que, apesar das tentativas de solução administrativa, a instituição financeira não lhe prestou as informações devidas. Requer, assim, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação refutando integralmente as alegações autorais. Arguiu preliminares de incompetência do juízo, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade das contratações, afirmando que o Autor celebrou, por livre e espontânea vontade, cinco contratos de empréstimo consignado. Apresentou vasta documentação comprobatória, incluindo cópias de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), comprovantes de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do Autor, bem como detalhados protocolos de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e validação criptográfica (hash) para as contratações mais recentes. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto as preliminares arguidas. A causa não demanda prova pericial complexa, sendo a análise documental suficiente para o deslinde da controvérsia, o que firma a competência deste Juizado. O interesse de agir é manifesto, diante da alegação de desconhecimento da dívida, configurando-se a pretensão resistida. A petição inicial, por sua vez, preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório, tanto que a Ré apresentou defesa pormenorizada. Quanto à prescrição e decadência, também as afasto. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais, a lesão se renova a cada débito, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional para a pretensão de reparação, cujo marco inicial se renova continuamente. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade. O cerne da controvérsia reside na existência e validade dos negócios jurídicos que originaram os descontos impugnados pelo Autor. Ao negar veementemente a contratação, o Autor atrai para o Réu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a regular celebração dos contratos de empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. E, neste ponto, a instituição financeira demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma cabal e irrefutável. A análise da documentação acostada à contestação demonstra, de maneira pormenorizada, a existência de cinco vínculos…

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