Processo 0001543-61.2025.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001543-61.2025.8.17.8231 AUTOR(A): AGUIDA NAYARA SOUZA DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc. A empresa ré alega que a sentença de mérito padece de omissão, tal seja, não houve manifestação acerca de determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, superveniente ao trâmite processual, tal seja, suspensão nacional dos feitos afetados ao Tema 1.417. POIS BEM. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Embora a decisão que suspendeu os feitos afetados ao Tema 1.417 seja superveniente à sentença ora embargada, assim se manifestou o Magistrado na sua fundamentação: “TAM admitiu expressamente a ocorrência de atraso no voo LA8146 entre Guarulhos e Lisboa, divergindo apenas quanto à duração exata do atraso, alegando 34 minutos. Entretanto, a justificativa apresentada de "problemas operacionais" configura hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Questões relacionadas à gestão da malha aérea, readequação de horários e problemas operacionais não caracterizam caso fortuito ou força maior apta a elidir a responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Ou seja, embora não suscitado o ponto até àquele momento da marcha procedimental, o Magistrado assentou que o motivo alegado pela ré como causa do infortúnio da autora não configura fortuito externo ou força maior, mas, sim, fortuito interno. Mais relevante ainda: em decisão recente, proferida em sede de Embargos de Declaração (ARE 1.560.244/RJ), o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu, de forma analítica, que a suspensão determinada (Tema 1.417) restringe-se, rigorosamente, às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de fortuito externo ou força maior, conforme o rol taxativo previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Com outras palavras: o STF consignou expressamente que situações que configuram "fortuito interno" (falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade operacional, tais como "readequação de malha aérea", “problemas técnicos ou operacionais”) não se amoldam à medida de repercussão geral e, portanto, não devem ser sobrestados os respectivos feitos. Assim, conheço dos embargos, mas, em estrita observância ao pronunciamento integrativo da decisão da Suprema Corte, julgo-os improcedentes. Por outro lado, especialmente pela incerteza reinante até o advento da mencionada decisão aclaratória (ARE 1.560.244/RJ), os presentes embargos não se revestem de caráter protelatório, de modo que é improcedente o pedido da embargada de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito
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