Processo 0001543-62.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001543-62.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: DANIEL BATISTA DE SOUZA VELOSO RECLAMADO: METALON EVOLUTION LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c581a03 proferido nos autos. DESPACHO O autor requer a reconsideração da decisão de sobrestamento argumentando que o Minstro Gilmar Mendes "inclusive já se manifestou publicamente, que processos de discussão de vínculo onde não possuem um contrato formal entre as partes não devem ser inclusos no tema 1389". Em que pese o alegado pelo autor e a interpretação inicial desta magistrada no sentido de que a suspensão seria limitada a contratos formalizados (por escrito), a análise de diversas decisões do STF em reclamações constitucionais acerca do tema revelam que não há uma uniformidade sobre a matéria, tanto que há decisões divergentes entre as turmas. Cito decisões recentes (com destaques do juízo): Primeira Turma: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE AFASTA A IDENTIDADE MATERIAL COM O PARADIGMA FIRMADO NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (DISTINGUISHING). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. (Rcl 85447 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026) Segunda Turma, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes: Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Contratação civil verbal. Reconhecimento do vínculo de emprego. Sobrestamento do processo pelo Juízo reclamado até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. Ato reclamado em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Claudemir Cardoso, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo 0010506-19.2022.5.15.0132, na qual se alega que a autoridade reclamada aplicou de forma equivocada a determinação de sobrestamento proferida nos autos do tema 1.389 da repercussão geral. 2. Neguei seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista que o ato reclamado encontra-se em conformidade com a decisão que determinou a suspensão dos processos cuja matéria é objeto do tema 1.389 da repercussão geral. 3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tema 1.389 da repercussão geral aplica-se ao caso de alegação de fraude na contratação civil, ainda que verbal, com vistas ao reconhecimento do vínculo de emprego. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG: [removido], de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação…
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