Processo 0001543-71.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001543-71.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001543-71.2026.4.05.8109 AUTOR: JOHN HEWBER TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em que o autor busca a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado com o banco réu. Alega que firmou, em 05/2/2021, contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um imóvel residencial, sendo a quantia financiada em R$223.600,00. Sustenta que a presente ação tem por escopo REVISIONAR OS CÁLCULOS dos Contratos firmados com a Ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados e a taxa de administração, contrariando o contrato e a legislação pátria. Afirma que pretende com a presente ação a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração, tendo vista que não foi contratada, e dos encargos de seguros MIP e DFI, em razão de configurar venda casada. Narra que o sistema de amortização do saldo devedor é o PRICE, porém, deixa de informar o contrato que a utilização da PRICE enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO. Afirma que, conforme parecer técnico acostado, o valor da parcela inicial deveria ser de R$ 391,48 não de R$ 700,50, se o banco aplicasse a taxa de juros anual de forma linear (simples). Por fim, postula que seja determinada a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração e a nulidade da previsão contratual contida no Item B9 do quadro de resumo. Requer a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior. Defesa apresentada pelo banco réu (ev. 160018860), rebatendo a alegação de ilegalidade no contrato e refutando o direito autoral. 1.1 HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 370 do novo CPC (Lei 13.105/2015) delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. In casu, tenho que não há necessidade de se delongar o feito com a produção de prova pericial que, a par de carecer de utilidade para o julgamento do feito, ainda retardaria a solução do litígio, em ofensa à garantia constitucional delineada no novel inciso LXXVIII, do art 5º, da CF/88. Ora, a questão relativa à legalidade/ilegalidade das cláusulas impugnadas pela parte autora é por demais conhecida no Poder Judiciário, envolvendo questões de direito cuja comprovação fática prescinde de diligências, sendo necessário tão-somente, no presente caso, uma leitura minuciosa do contrato. Não havendo preliminares a resolver, passo, pois, ao exame do mérito. 1.2 APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O nosso CPC/2015 traz em seu bojo a repartição do ônus da prova, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linhas…

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