Processo 0001543-76.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001543-76.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001543-76.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: PAULA JESSICA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: E. TEIXEIRA DE SOUZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1632805 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a executada deixou de apresentar impugnação, conforme ID. d8df653 . CONSIDERANDO que a exequente indevidamente incluiu em seus cálculos a apuração da liquidação das verbas inadimplidas que já haviam sido liquidadas ao ID. 6e8ee45 , e não apenas aquelas determinadas, relativas às obrigações de fazer. CONSIDERANDO o depósito de R$ 50,11 ao ID. da62175 . DECIDO: I. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 995499f ), somente em relação à multa para as obrigações de fazer, FGTS e multa de 40% do FGTS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, 8 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que a executada E. TEIXEIRA DE SOUZA EIRELI - ME, CNPJ: 27.640.746/0001-16 seja citada por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de: R$ 8.750,00 (verbas líquidas ao ID. 6e8ee45) + R$ 1.639,47 (multa obrigações de fazer) + R$ 1.652,87 (FGTS) + R$ 548,04 (multa 40% FGTS) - R$ 50,11 (depositado), totalizando R$ 12.540,27 (doze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos). A executada poderá requerer o…

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