Processo 0001543-79.2019.8.05.0059

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001543-79.2019.8.05.0059
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Coaraci
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE COARACI  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001543-79.2019.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ODAIR JESUS DA CRUZ Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:BA14581)   SENTENÇA   Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante, ofereceu denúncia contra ODAIR JESUS DA CRUZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 160161930) que, no dia 05 de dezembro de 2019, por volta das 14h15, o acusado arrombou e adentrou a residência da vítima Geraldo dos Santos Tolentino, subtraindo diversos bens. A execução do crime, contudo, foi interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2020 (ID 160161945). Devidamente citado (ID 160161952), o réu não constituiu advogado nem apresentou defesa, o que ensejou a nomeação de defensor dativo (ID 160161954). A defesa preliminar foi apresentada no ID 455589230. Realizada audiência de instrução e julgamento em 05 de fevereiro de 2026 (ID 542205909), o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do crime impossível ou, subsidiariamente, pela desistência voluntária ou pela da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, visto ser crime tentado. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática de tentativa de furto qualificado. Em audiência, o Ministério Público, titular da ação penal, requereu o reconhecimento da prescrição, a partir da análise da pena em perspectiva. Inicialmente, analiso as teses ventiladas pelo Parquet para o enquadramento da conduta. A hipótese de desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, especialmente do auto de prisão em flagrante (ID 160161931), a execução do crime foi interrompida pela chegada dos policiais, uma circunstância alheia à vontade do agente.  Da mesma forma, afasta-se a tese de crime impossível (art. 17 do CP). A materialidade delitiva e os objetos da subtração existiam e estavam à disposição do agente. A intervenção policial não torna o meio absolutamente ineficaz ou o objeto impróprio desde o início da execução, mas apenas frustra a consumação do delito já em andamento. Resta, portanto, a análise da conduta sob a ótica da tentativa, tese que se afigura mais adequada ao quadro fático-probatório e que passo a adotar. Reconhecida a figura da tentativa, passo à análise da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva. O crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) possui pena em abstrato de 2 a 8 anos de reclusão. Considerando as circunstâncias do caso e a primariedade do réu à época dos fatos (conforme certidão de antecedentes de ID 160161949), a pena-base seria, em uma prognose razoável, fixada no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos. Sobre essa pena incidiria a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), que varia de um a dois terços. Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Verifica-se que entre a data do…

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