Processo 0001543-83.2024.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001543-83.2024.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001543-83.2024.5.12.0019 RECORRENTE: JOSE DJONATA NEUMANN RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORUPA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001543-83.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: JOSE DJONATA NEUMANN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CORUPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         INTERVALO INTRAJORNADA MAJORADO. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. O parâmetro a ser considerado para a verificação de cumprimento e para o eventual pagamento de tempo suprimido do intervalo intrajornada é o limite legal mínimo, ou seja, 1 (uma) hora. O art. 71, caput, da CLT, estabelece que, para jornadas contínuas superiores a seis horas, o intervalo para repouso e alimentação deve ser de, no mínimo, uma hora. A penalidade prevista no § 4º do art. 71 da CLT atua para reparar a supressão desse limite mínimo legal protetivo da saúde e segurança do trabalhador, que é de 60 (sessenta) minutos, tanto que expressamente consigna o direito ao pagamento apenas quando da "não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo", este considerado - obviamente - aquele contemplado no caput do artigo precitado. Por isso, o fato de ter sido ajustado um intervalo estendido de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos na jornada não significa que o retorno antecipado do trabalhador gere direito à indenização do tempo suprimido desse intervalo majorado, mas apenas do tempo faltante para contemplar o patamar mínimo de 1 (uma) hora previsto em lei.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente JOSE DJONATA NEUMANN e recorrido MUNICÍPIO DE CORUPÁ.   Irresignado com a sentença de fls. 287/292, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 304/305, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 309/313. Almeja a reforma do julgado com relação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em parecer (fls. 321/330), opinou pela declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. É o relatório.   CONHECIMENTO O reclamante, ao final do seu recurso ordinário (fl. 313, item "b"), elenca o pedido de "declaração de invalidade do banco de horas, com condenação ao pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal". A sentença julgou o pedido improcedente com base no fundamento de que os espelhos de ponto não registram qualquer lançamento de horas em banco de horas e que o empregado não apontou onde tais lançamentos teriam ocorrido, em sintonia com a tese defensiva de que ele não se sujeitava a esse tipo de regime de compensação. Contudo, ao analisar a fundamentação das razões recursais do reclamante (fls. 310/313), constata-se que não há nenhuma linha de argumentação destinada a atacar esse fundamento da sentença. As razões do recurso estão integralmente restritas à controvérsia sobre o intervalo intrajornada. A parte recorrente não apresenta motivos fáticos ou jurídicos para desconstituir a conclusão do Juízo de origem de que não houve utilização do sistema de banco de…

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