Processo 0001544-09.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001544-09.2025.5.11.0101 RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 926a693, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26052211020578600000016239603 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIOS (CIPA+A). SECRETÁRIO INDICADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva decorrente de alegada estabilidade provisória na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios (CIPA+A), sob o fundamento de que atuou como secretário por indicação dos membros do colegiado e não mediante processo eletivo pelos empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o empregado que atua na qualidade de Secretário da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios (CIPA+A), por designação consensual entre os membros da comissão e sem submissão a escrutínio eleitoral dos trabalhadores, tem direito à estabilidade provisória assegurada aos dirigentes eleitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT e no art. 165 da CLT protege exclusivamente os representantes dos trabalhadores eleitos por seus pares para cargos de direção da CIPA, visando garantir a independência no exercício das funções fiscalizatórias. A função de secretário na CIPA, exercida pelo reclamante, foi preenchida por indicação, de comum acordo entre os envolvidos, conforme é possível aferir da ata apresentada na reclamatória, tratando-se de atribuição puramente administrativa e operacional, o que descaracteriza o caráter representativo e eletivo que é exigido pela norma constitucional. A ausência de submissão do trabalhador ao escrutínio secreto e direto dos empregados afasta a legitimidade democrática para a representação da categoria, impedindo a extensão da garantia provisória de emprego que é destinada apenas aos membros eleitos (titulares e suplentes). A execução de tarefas correlatas ao cargo de secretário, tais como participação em treinamentos específicos, assinatura de atas e elaboração de calendários, é decorrente das atribuições operacionais que se relacionam à função administrativa e não altera a natureza jurídica da indicação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregado indicado para a função de secretário da CIPA, sem submissão a processo de eleição pelos trabalhadores, não detém direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "a", do ADCT. Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); Artigos 164, §§ 1º e 2º, e 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Item 5.6.5 da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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