Processo 0001544-42.2026.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001544-42.2026.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001544-42.2026.8.17.8221 AUTOR(A): ANGELA CRISTINA BASSOTO DA SILVA RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ANGELA CRISTINA BASSOTO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, ter celebrado, em 23 de março de 2022, quatro contratos de promessa de compra e venda de frações de tempo em regime de multipropriedade, no empreendimento denominado Porto 2 Life Resort, localizado em Ipojuca, Pernambuco, pretendendo a rescisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, especialmente a Cláusula G.1 do Quadro Resumo, e a restituição percentual dos valores pagos. Constata se que a parte autora, tendo adquirido quatro cotas distintas do mesmo empreendimento, na mesma data e mediante instrumentos de idêntico teor, fracionou sua pretensão em quatro ações autônomas perante este Juizado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Questão Preliminar, Incompetência Absoluta deste Juizado I.1 Da Lógica da Multipropriedade e da Real Unicidade do Investimento Antes de adentrar à análise da competência propriamente dita, cumpre esclarecer a lógica econômica subjacente à aquisição de cotas em regime de multipropriedade, essencial para a compreensão do fracionamento aqui reconhecido. Na multipropriedade, cada cota ou fração de tempo adquirida não representa um imóvel distinto, tampouco um investimento autônomo e independente dos demais, mas sim um período de uso e gozo do mesmo bem imóvel, dentro do mesmo empreendimento, atribuído ao adquirente conforme a fração contratada. Assim, quando um mesmo comprador adquire, na mesma data, mediante a mesma abordagem comercial e perante a mesma incorporadora, múltiplas cotas de um mesmo apartamento ou de apartamentos distintos dentro do mesmo bloco, o que ocorre, na essência econômica do negócio, é a ampliação do período de uso e fruição do adquirente sobre o mesmo empreendimento, e não a celebração de múltiplos negócios jurídicos autônomos e estanques entre si. A multiplicidade de instrumentos contratuais decorre, nesse contexto, exclusivamente da técnica de registro e formalização documental de cada fração de tempo, não traduzindo, de forma alguma, uma pluralidade de investimentos independentes. Trata se, em verdade, de um único aporte de capital, direcionado à aquisição de um período ampliado de fruição do mesmo bem, meramente fracionado em múltiplos instrumentos particulares para fins de individualização registral de cada cota, cada qual correspondente a uma fração de tempo diversa dentro do mesmo empreendimento. No caso concreto, verifico que a autora apresentou, em cada uma das quatro petições iniciais, a alegação de que se trata de contrato autônomo e independente, como se cada Cota, Fração adquirida constituísse negócio jurídico distinto, apto a ensejar demanda própria e isolada. Contudo, o exame dos elementos fáticos revela que essa apresentação não corresponde à realidade econômica subjacente. Todos os…

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