Processo 0001544-84.2024.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001544-84.2024.5.12.0046 RECORRENTE: CRISTIANE DE LIMA PACHECO DE MIRANDA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001544-84.2024.5.12.0046 RECORRENTE: CRISTIANE DE LIMA PACHECO DE MIRANDA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SCHROEDER ROT 0001544-84.2024.5.12.0046 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE DE LIMA PACHECO DE MIRANDA LIMA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SCHROEDER DIEGO AUGUSTO BAYER (SC28822) RAFAEL TOMASELLI (SC60539) RECURSO DE: CRISTIANE DE LIMA PACHECO DE MIRANDA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 22/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e da complementação da perícia. Consta do acórdão: "(...) A perícia esteve a cargo de profissional de confiança do Juízo, qualificado para tanto, visto que é engenheiro de segurança. É incontroverso o fato de que a autora trabalha como enfermeira no posto de saúde municipal, onde não há área de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas (fl. 392). Esse contexto é suficiente para decidir sobre o enquadramento do caso nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15. O uso dos EPIs adequados não afasta o risco biológico. Logo, a produção de prova sobre eles é irrelevante para a solução da lide. Assim, tenho que as diligências se mostram, efetivamente, inúteis, circunstância que confere ao Juiz a prerrogativa de dispensá-las, "ex vi" do parágrafo único do art. 370 do CPC. Art. 370, parágrafo único, do CPC - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeito." Conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. Nesse passo, não há falar em violação ao dispositivo apontado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 195 da CLT. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos. Consta do acórdão: "(...) Concluiu o experto que "pode ser considerado como insalubre a atividade e ambiente de trabalho da Autora para este Anexo em grau médio durante o período de trabalho no atendimento de pacientes…
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