Processo 0001544-85.2025.8.04.3000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001544-85.2025.8.04.3000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - JE Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput, c/c art. 300, ambos do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela requerida. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos indevidos. Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo. Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido. Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC). Desse modo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação (arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.099/95), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Por oportuno, necessário observar que o Juiz pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95). Nesse sentido, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados