Processo 0001544-96.2026.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição inicial, pois satisfeitos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora postula tutela de urgência para a exclusão de apontamento indevido já efetivado, referente ao débito objeto da presente demanda. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia envolve questões de direito consumerista, sendo plausível a pretensão deduzida com base nos elementos constantes dos autos iniciais. No tocante ao perigo de dano, a manutenção ou inserção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito causa efetiva limitação ao seu acesso ao crédito, configurando prejuízo de difícil reparação, especialmente considerando que tal inscrição produz efeitos imediatos no mercado de consumo. O art. 6º, inciso VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, reforçando a necessidade de proteção preventiva ao consumidor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, é de se deferir a medida antecipatória pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida proceda à exclusão do apontamento em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90; Promova-se a citação da parte Ré, por meio eletrônico através do sistema PROJUDI, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Intimem-se. Cumpra-se.
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