Processo 0001544-98.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001544-98.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001544-98.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001544-98.2021.8.27.2737/TO APELANTE : BELARMINA FERREIRA DE CASTRO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) APELADO : BANCO BRADESCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL ( evento 42, RECESPEC1 )  interposto por  Belarmina Ferreira de Castro Nunes , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso (Acórdão no Evento 29). O colegiado reconheceu a ilicitude da conduta do banco, por não ter comprovado a existência de contrato ou autorização para retenção de verba alimentar, o que configurou falha na prestação do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O julgamento ficou assim ementado ( evento 29 ): Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL SEM CONTRATAÇÃO FORMAL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade de retenção salarial cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A autora alegou descontos indevidos, no valor de R$907,41, em conta bancária onde recebe salário, sem ter firmado contrato de empréstimo com o réu. Sustentou violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de contrato, impossibilidade de retenção de verba de natureza alimentar e ocorrência de danos morais. Pleiteou a restituição em dobro e indenização. A sentença foi reformada parcialmente para acolher os pedidos de restituição e de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção de valores creditados a título de salário, na ausência de contrato de empréstimo ou autorização expressa do consumidor; (ii) determinar se a conduta do banco enseja a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente mediante contracheque, sendo indevida a exigência de prova negativa sobre a existência de contrato ou portabilidade. O banco não apresentou qualquer contrato de empréstimo ou autorização de débito, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, especialmente em contexto de relação de consumo. A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da ausência de impugnação específica dos documentos apresentados. A jurisprudência do STJ veda a apropriação de valores salariais depositados em conta corrente para satisfação de débitos bancários, ainda que exista cláusula contratual permissiva, conforme entendimento do REsp 1.021.578/SP e AREsp 7337/SP. A prática de desconto sem contrato configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a responsabilidade objetiva do fornecedor. A retenção não autorizada de verba alimentar caracteriza dano moral  in re ipsa , dispensando prova do prejuízo concreto, diante da ilicitude da conduta e da sua aptidão para causar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. O valor de R$1.000,00 fixado a título…

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