Processo 0001545-03.2021.8.17.3080

TJPE • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
0001545-03.2021.8.17.3080
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara da Comarca de Paudalho O: Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 'Telefone: (81) 36365680 - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0001545-03.2021.8.17.3080 AUTOR(A): TATIANE PATRICIA CARLOS RAMOS REPRESENTADO(A): MANOEL EUGENIO DE SOUZA NETO, MEIRE ARLINDA BARBOSA FERNANDES O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, Estado de Pernambuco, Dr(ª) IARLY JOSE HOLANDA DE SOUZA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) MANOEL EUGÊNIO DE SOUZA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, filho de MANOEL EUGENIO DE SOUZA e IVONETE RENATO DE SOUZA, nascido em 14/07/1987, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]Ante o exposto, comprovada a materialidade e autoria do delito e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude, bem como que isente o réu de pena, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual ABSOLVO MEIRE ARLINDA BARBOSA FERNANDES, com base no art. 386, III, e CONDENO o réu MANOEL EUGENIO DE SOUZA NETO, na pena do crime insculpido nos art. 139, do CPB, e ABSOLVO em relação ao art.140, do CPB, pela consunção de um delito pelo outro. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código de Processo Penal. A culpabilidade é reprovável dada a forma em que o fato foi difundido entre amigos e a quantidade de inverdades ditas; O réu é possuidor de maus antecedentes, como ele mesmo disse em audiência, vez que possui sentença condenatória em seu desfavor; A conduta social réu não é desfavorável; Não constam nos autos nada acerca da personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; Os motivos do crime, ou seja, as razões que o levaram a difamar a vítima, como dito, trata-se de motivo pífio, mesquinho, com segundas intenções, merecendo reprovação; As circunstâncias do crime, quais sejam, de lugar, maneira de execução e ocasião, são desfavoráveis ao acusado, vez que ser pai da filha de ambos e ex-companheiro. As consequências do crime são naturais ao tipo, não merecendo reprovação; A vítima, em nada contribuiu para a prática do delito. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena base para o delito de DIFAMAÇÃO em 04 (quatro) meses de detenção, além de 80 (oitenta) dias multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Presente a atenuante da confissão e não havendo agravantes, atenuo a pena em 02 meses. Ausentes causas de aumento ou de diminuição das penas. Assim, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 02 (dois) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser inicialmente cumprida no regime aberto (vide art. 33, § 2º, ‘c’ do CPB). Nos termos do art. 44, III, §2°, do Código Penal, substituo a pena corporal por uma de multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sem detração da pena, pois já…

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