Processo 0001545-34.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001545-34.2024.5.11.0002 RECORRENTE: FRANCIVALDA PAULA DA COSTA RECORRIDO: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. c89a7c7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25120111283719900000015307363, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA. RESPONSABILIDADE CIVIL-TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. A responsabilização do empregador por acidente de trabalho - assim também consideradas as doenças ocupacionais - tem assento Constitucional, consoante dispõe o art. 7º, XXVIII, da Lei Maior, segundo o qual são direitos dos trabalhadores, dentre outros, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". A doutrina e a jurisprudência dominantes preconizam que a responsabilidade acidentária é subjetiva, em regra, exigindo-se a concorrência de elementos autorizadores da indenização, quais sejam: a conduta omissiva ou comissiva do responsável, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano e a culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Desse modo, não se comprovando um dos elementos autorizadores da responsabilidade civil-trabalhista, são indevidas as indenizações pleiteadas. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto e negar-lhe provimento. Confirmar a sentença em todos os seus termos, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 31 de março a 14 de abril de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
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