Processo 0001545-40.2024.5.20.0016
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001545-40.2024.5.20.0016 RECLAMANTE: MARIA OLIVEIRA SANTANA E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb5ce56 proferido nos autos. DECISÃO – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – PROCEDIMENTO Em várias demandas em curso nesta Vara, obrigações de fazer estão sendo objeto de condenação da parte demandada com cumprimento de prazo previamente fixado por este juízo em sentença. O curso da execução tem se revelado complexo na medida em que se executam as obrigações líquidas e logo depois se inicia nova liquidação dos valores devidos entre a publicação de sentença e o cumprimento da obrigação de fazer com várias impugnações sendo processadas. Há demandas em que depois de ultrapassadas as fases acima referidas, pedidos de execução de multas também são feitos, além de novas execuções sendo apresentadas por conta de alteração na tabela relativa a remunerações dos empregados. Buscando diminuir a prática de atos processuais e racionalizar os atos processuais com a máximo efetividade possível, resolve este juízo incluir o processo em pauta com audiência a ser realizada dia 25/05/2026 11:30 na modalidade telepresencial, a fim de que se possa promover tentativa de acordo nos seguintes termos: a) definição de parâmetros relativos ao nível salarial e salário-base a ser utilizado para fins de cumprimento de sentença em 30 dias, cabendo à reclamada apresentar os cálculos de liquidação complementares para execução definitiva dos valores devidos, além de fixar prazo para inclusão em folha de pagamento em cinco dias com efeitos financeiros ao mês subsequente aos termos do acordo; b) expedição de precatório e RPVs depois de decorrido o prazo para impugnação aos cálculos complementares dos valores objeto da execução, considerando-se os cálculos originais e complementares; O acordo não pode envolver pagamento de valores que superem o teto legalmente fixado para pagamento por requisição de pequeno valor por meio de requisição de pagamento que não seja o precatório. Mesmo que natureza essencialmente procedimental, o acordo possibilitara acelerar a expedição de requisições de pagamento e evitar que a fazenda pública descumpra as ordens de cumprimento das obrigações de fazer com reflexos no erário, além de melhorar a execução no âmbito da Vara do Trabalho de N.S. da Glória. Intimem-se as partes do inteiro desta decisão, devendo acessar o seguinte endereço para participar da audiência:https://trt20-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 12 de maio de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA OLIVEIRA SANTANA
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