Processo 0001545-46.2025.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001545-46.2025.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98e5332 proferido nos autos. DESPACHO I – Verifica-se, pelas informações constantes da aba de Expediente(s) de Comunicações da Intimação de Id. 2f6ca6f, que o prazo para interposição de recurso contra a decisão de Id. 4ce1db8, que julgou os embargos de declaração de Id. d038446, decorreu em 22/07/2026, sem insurgência de qualquer das partes. Preclusa, portanto, a referida decisão, que reconheceu a omissão do despacho de Id. d925401 quanto à ausência de prévia oportunidade de impugnação da sentença de liquidação (art. 884, caput, da CLT c/c art. 5º, LV, da CF/88) e consignou que a impugnação de mérito já apresentada pelo Sindicato exequente (Id. f4b1472), acompanhada do Parecer de Assistente Técnico (Id. 5e5ad26) e da Planilha de Cálculos (Id. 1f7847c), deve seguir o rito do art. 884, § 3º, da CLT, restrita à matéria de cálculos e sem reabertura da coisa julgada. II – Ante o exposto, determino o regular processamento do contraditório quanto à referida impugnação, nos seguintes termos: III – Fica intimado o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 8 (oito) dias (art. 879, § 2º, c/c art. 884, § 3º, da CLT), apresentar manifestação fundamentada à Impugnação à Sentença de Liquidação de Id. f4b1472, com indicação específica dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob pena de preclusão, com prazo fluindo da ciência desta decisão. IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. V – Intimem-se. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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