Processo 0001545-50.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001545-50.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001545-50.2025.5.13.0032 AUTOR: MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4840882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS em face de EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA e MUNICÍPIO DE CONDE-PB,  para condenar a empresa a pagar, a primeira de forma principal e o Município de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observando-se o critério mais benéfico ao trabalhador, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50%, referentes à jornada reconhecida em escala 24x48, das 07h às 07h do dia seguinte, nos períodos de 01/03/2023 a 04/03/2024 e de janeiro de 2025 a 12/02/2025, observada a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário comprovados. Deverão incidir reflexos em DSR e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, especialmente aqueles constantes dos contracheques de janeiro e fevereiro de 2024; b) adicional noturno de 20%, referente à jornada reconhecida das 07h às 07h do dia seguinte, nos períodos de 03/03/2023 a 04/03/2024 e de janeiro de 2025 a 12/02/2025, com observância da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna, nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST. São devidos reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, em razão da habitualidade; c) intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos por plantão de 24 horas (média de 10 plantões por mês), nos períodos de 01/03/2023 a 04/03/2024 e de janeiro de 2025 a 12/02/2025, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; d) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15, devido nos períodos de efetivo labor, isto é, de 01/03/2023 a 04/03/2024 e de janeiro de 2025 a 12/02/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%; e) adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% sobre o salário-base do reclamante, nos períodos de efetivo labor já reconhecidos, isto é, de 01/03/2023 a 04/03/2024 e de janeiro de 2025 a 12/02/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%. Em caso de pagamento pelo segundo reclamado, observe-se que a execução deverá processar-se sob o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos…

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