Processo 0001545-63.2024.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001545-63.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: JAIRO RAFAEL PALMA GUZMAN E OUTROS (5) RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167f476 proferida nos autos. Vistos etc.: O SINTACC apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo o redirecionamento da execução em face das empresas WORLD SERVICES LTDA e CAPITAL SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, sob a alegação de que integram o mesmo grupo econômico da reclamada (id. 332ce79). O pedido é recebido apenas como pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada AGIL LTDA, para fins de redirecionamento da execução em face da sócia, CAMILA ARACELI PAIANO, pelas razões expostas na decisão do id. 5a82953, in verbis: Diante do contido no Ofício Circular no 13/SEJ/2023, de 26 de maio de 2023 e da tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário no 1387795 REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1.232 (RE 1387795): “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”, recebo o incidente do #id:332ce79 como pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada AGIL LTDA, na forma do art. 855-A, da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC. Após o insucesso na tentativa de citação da sócia, o exequente é intimado para informar o endereço atualizado desta (id. ded110a). Inobstante o escopo da intimação, reapresenta o pedido para inclusão da empresa WORLD SERVICES LTDA no polo passivo da execução, o qual já havia sido rejeitado, como visto. Assim, chamo o feito à ordem para reconsiderar a decisão do id. dea305e, na parte em que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da empresa indicada WORLD SERVICES LTDA no polo passivo da presente demanda e: 1. Indeferir o processamento do pedido de inclusão da empresa WORLD SERVICES LTDA no polo passivo da presente demanda, pelas mesmas razões já firmadas na decisão do id. 5a82953. 2. Determinar a continuidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ÁGIL LTDA, para fins de redirecionamento da execução em face da sócia, CAMILA ARACELI PAIANO, devendo os exequentes fornecerem o endereço atualizado da suscitada, para fins de citação, podendo se valer, para tanto, da manifestação formulada pelo Sr. Deivison Scheffer Jacinto, no id. e4c4b43, a qual traz informações…
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