Processo 0001545-66.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001545-66.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001545-66.2025.5.18.0111 AUTOR: EDENILSON COSMO MIGUEL SILVA RÉU: RAUL CARVALHO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2f27bb proferido nos autos. Advogado do AUTOR: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA   D E S P A C H O   Compulsando os autos, verifico que a citação do primeiro réu (Raul Carvalho Pereira) restou exitosa em 23.3.2026, conforme certidão de Id 0e3f09a, tendo a notificação sido entregue no endereço situado na Rua José Pereira da Silva, nº 686, Vila Jardim Maximiano Peres, Jataí/GO. Quanto aos réus Miguel Carvalho Paixão e Nilton Ferreira do Carmo, a parte autora requer, respectivamente: nova pesquisa de endereço, fornecendo, para tanto, dados parciais de CPF (*.694.951-), obtidos a partir de comprovante de operação PIX (Id 7fe0ad7), além da tentativa de notificação no mesmo endereço do primeiro réu, sob a alegação de que referido demandado seria seu filho; e a citação por edital, ao argumento de esgotamento dos meios de localização do terceiro demandado. Quanto ao requerimento de citação por edital de Nilton Ferreira do Carmo, indefiro-o, por ora. A jurisprudência consolidada deste E. Regional, bem como a determinação expressa do Provimento Geral Consolidado deste TRT (art. 30), condicionam a notificação por edital ao prévio esgotamento dos meios de localização e de citação real da parte demandada, inclusive mediante consultas aos bancos de dados oficiais, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. No caso, relativamente ao réu Nilton Ferreira do Carmo, consta nos autos certidão de pesquisa via SerasaJud (Id 174600b), da qual resultou a localização de novo endereço na Rua do Rosário, nº 153, Bairro Santa Terezinha, Jataí/GO, sem que tenha havido, até o presente momento, tentativa de citação nesse local específico. Assim, não se mostra configurado o efetivo exaurimento das diligências aptas à localização do demandado, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, a adoção da medida excepcional de citação editalícia. No tocante ao réu Miguel Carvalho Paixão, embora a parte autora tenha apresentado dados parciais de CPF e indicado possível vínculo familiar com o primeiro réu, mostra-se prudente a prévia complementação da qualificação civil e a realização de pesquisas nos convênios disponíveis, a fim de viabilizar a tentativa prioritária de citação pessoal, em observância ao devido processo legal. Com efeito, diante do exposto, determino: a) relativamente ao demandado Miguel Carvalho Paixão, proceda a Secretaria à pesquisa nos convênios eletrônicos disponíveis, visando à identificação completa do CPF do réu, com base nos dados fornecidos no Id 7fe0ad7, realizando-se, após, a pesquisa de endereços e a tentativa de citação pessoal; b) em relação a Nilton Ferreira do Carmo, expeça-se mandado de citação para o endereço localizado na Rua do Rosário, nº 153, Bairro Santa Terezinha, Jataí/GO; c) restando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, fica desde já autorizada a citação por edital dos réus Miguel Carvalho Paixão e Nilton Ferreira do Carmo, observadas as cominações legais. Reincluam-se os autos na pauta do dia 1º.6.2026, às 8h40, para nova audiência inicial, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, devendo ser acessada pelo link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha. É de responsabilidade das…

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