Processo 0001545-68.2024.5.13.0005
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001545-68.2024.5.13.0005 REQUERENTE: HUMBERTO VIANA COELHO REQUERIDO: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054f085 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS I. RELATÓRIO O presente procedimento de cumprimento provisório de sentença foi autuado em 11 de dezembro de 2024, por iniciativa do patrono que representava o reclamante original, HUMBERTO VIANA COELHO, visando à satisfação dos créditos reconhecidos nos autos da reclamação trabalhista principal nº 0027300-85.2010.5.13.0005. O exequente fundamentou a pretensão no artigo 520 do Código de Processo Civil e nos artigos 830, 895, parágrafo 10 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo a execução das parcelas de férias em dobro, gratificações natalinas, aviso prévio, FGTS acrescido de 40% e multa do artigo 477 da CLT. No curso da tramitação, sobreveio a notícia do falecimento do exequente original, ocorrido em 23 de março de 2022, fato este devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 2e0e704. Diante da extinção do mandato judicial outorgado anteriormente e da ausência de personalidade jurídica da parte, este Juízo proferiu a decisão de ID 53a3264, tornando nulos os atos praticados após o óbito e determinando a suspensão do feito para a regularização do polo ativo. Após diligências, o advogado apresentou a documentação necessária à habilitação do espólio, comprovando a nomeação da Sra. PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA como inventariante, conforme termo de compromisso de ID a80c4a2. A regularização foi formalmente acolhida por este Juízo no despacho de ID 2979897, que determinou a retificação do polo ativo e a renovação dos atos executórios. Quanto aos cálculos de liquidação, o exequente apresentou inicialmente a planilha de ID db5d5ff. A executada, HOSPITAL SÃO LUIZ LTDA., apresentou impugnação no ID 4db69d0, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial apto ao cumprimento imediato ante a pendência de recursos, a nulidade do procedimento por inobservância ao rito do artigo 880 da CLT e o equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, nos termos das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Diante da discrepância entre os valores apurados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, sendo nomeada a perita ÉRICA OBARA OUCHIDA. O laudo pericial contábil foi protocolado no ID 870e1fd, acompanhado da planilha de cálculos de ID 0134071, que apurou um valor total devido pelo reclamado de R$ 60.125,26, atualizado até 10 de fevereiro de 2025. Inconformada com o resultado da perícia, a executada apresentou nova impugnação aos cálculos no ID d604136. Em suas razões, a devedora alega a ausência de dedução dos depósitos recursais realizados no processo principal, nos montantes originais de R$ 5.889,50 (ID 51544ae) e R$ 12.580,00 (ID 5ddb3bb). Sustenta, ainda, a necessidade de fixação do marco inicial de juros e correção monetária sobre a indenização a partir da publicação da sentença, bem como questiona a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, alegando sua natureza indenizatória. Por fim, a executada peticionou no ID 560deaf requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O exequente…
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