Processo 0001545-83.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001545-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001545-83.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: BRUNA LETICIA FERNANDES MABA RECORRIDA: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE. NORMA COLETIVA. A participação nos lucros e resultados, conquanto citada no art. 7º da CF/88, possui índole infraconstitucional, sendo que a própria previsão correlata estabelece o direito "conforme definido em lei". Não se trata, assim, de direito absolutamente indisponível, tanto que foi contemplado expressamente no inciso XV do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, como direito passível de flexibilização por norma coletiva. Por isso, a partir do julgamento do Tema nº 1.046 de repercussão geral pelo STF, a previsão da Súmula nº 451 do TST encontra-se superada. Logo, o empregado somente fará jus ao pagamento proporcional da verba caso preencha os requisitos estabelecidos nas normas coletivas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente BRUNA LETICIA FERNANDES MABA e recorrida BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. Inconformada com a sentença (Id 51e26be, fls. 303-310) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a reclamante interpõe recurso a esta Corte. Nas razões recursais de Id daa7ff2 (fls. 314-335), a reclamante postula a reforma do julgado nos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores da inicial; horas extras e nulidade do regime compensatório; intervalos interjornada, domingos e feriados; intervalo do art. 396 da CLT; danos morais; diferenças de PLR; e honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada no Id 629ec23 (fls. 339-351). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante requer seja afastada a limitação de valores imposta na sentença de primeiro grau, determinando-se a liquidação do julgado sem nenhum tipo de teto. Pois bem. No caso, há menção expressa na petição inicial de que os valores atribuídos a cada um dos pedidos são meramente estimativos. Consoante o § 1º do art. 840 da CLT, na redação dada pela referida lei, a reclamação escrita deverá conter "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". O trecho destacado evidencia que o valor informado na petição inicial pode resultar de mera estimativa. Com efeito, não há exigência legal de que os pedidos elencados na inicial estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de seu valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual, conferida pela lei ao demandante. Não há impedimento a que o demandante proceda, desde o início, à devida apuração dos valores que entende lhe serem devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na…
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