Processo 0001545-95.2024.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001545-95.2024.5.12.0005 RECORRENTE: RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: EZEQUIAS GOMES CALABIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001545-95.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME, EZEQUIAS GOMES CALABIS RECORRIDO: EZEQUIAS GOMES CALABIS, RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ART. 462, § 1º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A licitude dos descontos efetuados no salário do empregado, com fulcro no art. 462, § 1º, da CLT, pressupõe a existência de previsão contratual e a prova inequívoca do dolo ou da culpa do trabalhador no evento danoso. No caso de multas de trânsito, a mera autorização genérica em contrato não autoriza o desconto automático, sendo indispensável que o empregador comprove, documentalmente, que o empregado era o condutor do veículo no momento exato da infração. A ausência de notificações de autuação com a identificação do condutor ou de relatórios de rastreamento fidedignos que coincidam com as datas das penalidades torna os descontos ilícitos, porquanto o risco da atividade econômica pertence ao empregador (princípio da alteridade), não podendo ser transferido ao obreiro mediante presunção de culpa. Recurso provido para determinar a restituição dos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001545-95.2024.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que são recorrentes e recorridos EZEQUIAS GOMES CALABIS e RODOMINI TRANSPORTES E CARGAS LTDA - ME. As partes insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. A ré pretende, no apelo, a reforma da sentença em relação às horas extras, tempo de espera e multas convencionais (fls. 439/447). O autor, em recurso adesivo, pretende a reforma da sentença em relação aos descontos salariais pelas multas de trânsito e diárias de alimentação (fls. 468/475). Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 458/467) e pela ré (fls. 479/482). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Fidedignidade dos cartões-ponto. Horas extras Alega a ré que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a validade dos relatórios de utilização do veículo como meio idôneo de controle de jornada, sustentando que o sistema de rastreamento adotado (denominado "Trucks Control"), com registro de macros, reflete fielmente a jornada laborada pelo autor, além de já ter sido reconhecido como válido em outros processos. Sem razão. Nos termos da legislação aplicável aos motoristas profissionais (Leis nº 12.619/2012 e nº 13.103/2015), incumbe ao empregador o controle da jornada de trabalho, inclusive mediante sistemas eletrônicos. Todavia, para que tais registros sejam reputados válidos, é imprescindível que reflitam, de forma fidedigna, a integralidade do tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador. No caso dos autos, a prova oral e documental produzida evidencia que os relatórios oriundos do sistema de rastreamento (fls. 192/281 e 301/369), identificados pela ré como "relatório de posição",…
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