Processo 0001546-07.2024.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001546-07.2024.5.10.0015 RECORRENTE: ANALIA DA SILVA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANALIA DA SILVA RAMOS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001546-07.2024.5.10.0015 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) JUIZ RELATOR: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: IDELZUITE ROLIM VIEIRA MACIEL ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EMBARGADA: ANÁLIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE MOURA ORIGEM: 15.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Sob o argumento de haver omissão no acórdão regional, a reclamada busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não havendo vício a ser suprido, nega-se provimento aos embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 508/515, em face do acórdão de fls. 463/474, alegando a existência de contradição e de omissão a serem sanadas. Vista à parte embargada às fls. 516. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre: (i) a tese da ausência de imediatidade na configuração da rescisão indireta; (ii) a análise da proporcionalidade e gravidade das faltas, especialmente diante da sua alegada boa-fé e dos depósitos judiciais realizados; e (iii) os critérios para a aplicação do dano moral in re ipsa, requerendo especificação sobre a contumácia da mora salarial. Requer, ao final, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Examino. Os embargos de declaração, a teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já julgada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua. 1. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Imediaticidade na Configuração da Rescisão Indireta A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente a tese da ausência de imediatidade e do perdão tácito, diante dos 15 anos de vínculo empregatício sem insurgência formal da reclamante, e a suposta violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não assiste razão à embargante. O v. acórdão, no tópico "RESCISÃO INDIRETA (Recurso da reclamada)", analisou expressamente o ponto e concluiu que as alegações da reclamada, "de que teria havido falta de imediaticidade [...] não se sustentam diante dos fatos apurados e da fundamentação da sentença" (Fls. 468, Acórdão). A decisão fora cristalina ao afirmar que as faltas patronais - pagamento extrafolha com seus reflexos nos encargos, atraso nos depósitos de FGTS e mora salarial…
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