Processo 0001546-28.2025.5.13.0002

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001546-28.2025.5.13.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001546-28.2025.5.13.0002 REQUERENTE: ORLANDO WANDERLEY DANTAS JUNIOR REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fed1e4e proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000376-65.2024.5.13.0031, pelo qual o Exequente, farmacêutico integrante da categoria representada pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado da Paraíba (SIFEP-PB), busca a apuração e satisfação do crédito correspondente à multa convencional equivalente a 1,5 (um mês e meio) de salário, fixada em razão do pagamento intempestivo do piso salarial e reajustes previstos na Cláusula 5ª da CCT 2023/2024, no período de 16/03/2024 a 29/04/2024. O Exequente apresentou planilha de cálculos (Doc. 04), apurando crédito atualizado até novembro/2025 no montante de R$ 6.700,02, correspondente à aplicação da multa de 1,5 salário sobre o piso da categoria (R$ 3.465,76 × 1,5 = R$ 5.198,64), acrescido de correção monetária e juros legais. Intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que implica aceitação tácita dos valores apurados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT c/c art. 535 do CPC. Não havendo controvérsia quanto aos critérios de atualização e aos valores apurados, e estando os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo Exequente, fixando o crédito principal em R$ 6.700,02 (valor-base para a execução), atualizado até a data do efetivo pagamento. Ao Exequente, que apresentou os cálculos, determino que atualize a planilha de liquidação para incluir o valor dos honorários sucumbenciais fixados abaixo, apresentando-a atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Há pedido para fixação de honorários sucumbenciais ainda não apreciado. Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional chegou ao entendimento de que é possível a fixação de honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva, no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, cuja ementa é: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS…

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