Processo 0001546-52.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001546-52.2026.8.16.0101 Processo: 0001546-52.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 20/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIANE ALBERTA RIBEIRO Réu(s): ALEX JUNIOR DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALEX JUNIOR DOS SANTOS, qualificado ao seq. 1.5 como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (Fato I), no art. 150 (fato II) e no art. 147 §1º (Fato III), ambos do Código Penal, por pretensa prática do fato descrito no seq. 39.1. Vejamos: “Fato I – Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº. 11.340/06 No dia 20 de abril de 2026, por volta das 11h, na Rua São João, nº 665, Centro, na cidade de Marumbi/PR, o denunciado ALEX JUNIOR DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e com violência contra mulher, ao contatar a vítima ELIANE ALBERTA RIBEIRO, sua ex-convivente, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos de nº. 0001407-03.2026.8.16.0101, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº.11.340/2006 à vítima. O denunciado, embora cientificado das medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em 11/04/2026 (mov. 18.1 dos autos nº. 0001407- 03.2026.8.16.0101), violou a proibição de aproximar-se do lar (art. 22, II), a proibição de aproximar-se da vítima, devendo manter 200 metros de distância, (art. 22, inciso III, alínea “a”) e a proibição de contato com a vítima (art. 22, inciso III, alínea “b”), ao ir até sua residência, pular o muro (fato II) e proferir ameaças (fato III). Fato II – Violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anteriormente descrito, o denunciado ALEX JUNIOR DOS SANTOS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares de afeto e com violência contra a mulher, entrou clandestinamente, sem autorização expressa ou tácita, na casa de sua ex-companheira, ELIANE ALBERTA RIBEIRO. Na data e local, inconformado com o fim do relacionamento, o denunciado foi até a residência da vítima e pulou o muro da casa, a fim de ameaçar a vítima. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, c/c o inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal. Fato III – Ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado ALEX JUNIOR DOS SANTOS, com consciência e vontade, por razões do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com violência contra mulher, na forma da lei específica, ameaçou, mediante palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima ELIANE ALBERTA RIBEIRO, ao proferir dizeres como: “você não vai ficar com ela (filha do casal)” e que iria tomar a filha do casal e sumir com ela.”. O acusado foi preso em flagrante no dia 20.04.2026 (seq. 1.4), sendo a prisão devidamente homologada e convertida em prisão…
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