Processo 0001546-57.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001546-57.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SEBASTIAO ARAUJO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando o processo pode proporcionar resultado útil à parte demandante. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição e impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 5. A exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia como requisito para demonstração do interesse processual revela-se desarrazoada e desproporcional, por restringir indevidamente o exercício do direito de ação. 6. A ausência de requerimento administrativo não configura hipótese de carência da ação em demandas que discutem alegação de contratação inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, impondo-se a desconstituição da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença desconstituída. Determinado o prosseguimento do feito. Tese de julgamento : 1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais não depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. 2. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição de acesso ao Poder Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A ausência de exaurimento da via administrativa não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em demandas fundadas em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III,…
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