Processo 0001546-58.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001546-58.2026.8.27.2716/TO AUTOR : MARCIA JANETE EBERTZ GAVIAO ADVOGADO(A) : MURILLO HENRIQUE BRAZ JARDIM (OAB GO048701) ADVOGADO(A) : AMANDA BARROS COSTA (OAB GO042940) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Procedimento Comum Cível ”, e o(s) assunto(s) “ FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço ”. Figura como parte autora MARCIA JANETE EBERTZ GAVIAO , e como parte ré ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora pede a anulação do contrato de trabalho por tempo determinado e a condenação do réu ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado. Expôs o direito que entende amparar seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.422,25 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) . É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo não detém competência jurisdicional para este feito. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, é de competência absoluta do Juizado da Especial da Fazenda Pública as causas cíveis de interesse dos Entes Federados até o valor de 60 salários-mínimos. No caso em exame, a controvérsia limita-se à apuração da validade do contrato de trabalho por tempo determinado e ao pagamento de FGTS correspondente ao período trabalhado. Inexiste requerimento de prova pericial ou elementos que indiquem complexidade na demanda. Pelo contrário, a parte autora instruiu a inicial com planilha de cálculo que discrimina detalhadamente o valor pleiteado. Dessa forma, deve prevalecer a competência definida pelo art. 6º, III, da Resolução n.º 31/2022 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a qual instituiu nesta Comarca a “ Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais ” 1 . Importante destacar, como dito, que a questão versa sobre competência de natureza absoluta (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 4º), cujo reconhecimento de incompetência por ser dado inclusive de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n.º 12.153/2009, e art. 6º, III, da Resolução TJTO n.º 31/2022, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, pelo que DECLINO a competência jurisdicional ao Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Dianópolis (TO), a quem os autos deverão ser imediatamente redistribuídos. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora desta decisão; 2. REMETER os autos ao Juízo competente, independente do prazo da intimação . Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos. Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1. [...] a. É competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar ações cíveis contra entes públicos cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo hipóteses excepcionadas pelo §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; b. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 6 do TJTO aplica-se exclusivamente às ações que discutam créditos com potencial de inscrição em dívida ativa, sendo inaplicável às demandas que versem apenas sobre a legalidade de autuações administrativas.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Resolução nº 89/2018 do TJTO; Código de Processo Civil, arts. 66 e 953.Jurisprudência relevante citada: TJTO. IAC nº…
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