Processo 0001546-63.2025.5.07.0012

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001546-63.2025.5.07.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001546-63.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: ANTONIA KELLY RECLAMADO: ANDREGIA OLIVEIRA ANDRE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81301b5 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. As partes ajustaram o fim total da demanda, através da petição de IDd44eed1 no qual a reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$3.000,00, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$750,00, até 15/12/2025. 2ª parcela, no valor de R$750,00, até 15/01/2026. 3ª parcela, no valor de R$750,00, até 15/02/2026. 4ª parcela, no valor de R$750,00,até 15/03/2026. As parcelas do acordo serão depositadas junto ao BANCO  C6 S.A, de titularidade do advogado do reclamante, Dr(a).  Filipe Pinto Sociedade Individual de Advocacia, cujos dados bancários se encontram informados na peça de acordo..  As partes se encontram regularmente representadas em juízo, detendo o advogado do autor poderes para transigir, dentre outros, nos termos da procuração de  ID- 1f3ae23, assim como  consta a assinatura da exequente na peça de acordo. Examinando as cláusulas conciliatórias, não se vislumbra qualquer violação às normas legais aplicáveis à espécie, pelo que se resolve homologar, por sentença, a composição ora noticiada, devendo produzir seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que apenas as parcelas envolvidas na presente demanda trabalhista podem ser objeto de conciliação e quitação. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.   Fica estipulada multa de 50% sobre o valor inadimplido, caso o pagamento não seja efetuado até 05(cinco) dias úteis após a data aprazada. Caso a parte reclamante mantenha-se silente após o prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, ter-se-á a mesma, por presunção relativa, por quitada. CUSTAS PROCESSUAIS.Custas pelo reclamado no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: No que tange à natureza jurídica das parcelas, deixo de acolher a discriminação apresentada pelas partes.  É entendimento consolidado que a "multa do art. 477 da CLT" é uma penalidade típica da relação de emprego (vínculo celetista). Uma vez que as partes declaram expressamente a inexistência de vínculo empregatício e a prestação de serviços de forma autônoma, a verba referida torna-se incompatível com a natureza da transação. Dessa forma, determino que a contribuição previdenciária incida sobre o valor total do acordo (R$ 3.000,00), na alíquota de 31% a cargo da Reclamada, que a comprovará nos autos no prazo de 15 (quinze)  dias após a ciência da homologação da avença. O valor do presente acordo  ESTÁ ISENTO do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA, conforme legislação em vigor. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, a execução se fará independentemente de mandado de citação, sendo deste já autorizada a adoção das medidas de força pertinentes, sobre o patrimônio do reclamado, bem como sua inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei Nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa Nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho; O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERÁ SER FEITA MEDIANTE GUIA DARF DEVIDAMENTE PREENCHIDA  COM O…

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