Processo 0001546-79.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001546-79.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001546-79.2025.5.07.0039 RECORRENTE: LUIS VICTOR MARQUES LEITE RECORRIDO: CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d7771 proferida nos autos. RORSum 0001546-79.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS VICTOR MARQUES LEITE LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido:   Advogado(s):   CONTREX ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) Interessado:   JOSE AROLDO MENEZES COSTA   RECURSO DE: LUIS VICTOR MARQUES LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4783055; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id cf5f249). Representação processual regular (Id 8aaf3fe). Preparo dispensado (Id 2424c27).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 5º-C, V,X, XXXV, LV, LXXIVArt. 7º, XIII e XXIII II. Violações de Normas Infraconstitucionais (CLT): Art. 818, I, da CLT  III. Contrariedades e Afrontas a Súmulas e Jurisprudência: Súmula nº 364, I, do TST Súmula nº 338 do TSTADI 5766 do STF A parte recorrente alega, em síntese: I. Alegação de Nulidade por Cerceamento de Defesa – Reabertura da Instrução Processual O recorrente alega que o acórdão regional manteve o indeferimento da prova oral e o encerramento da instrução processual, sob o fundamento de preclusão temporal, por não ter sido reiterado o interesse na oitiva de testemunhas após a apresentação do laudo pericial. Argumenta que o indeferimento da prova oral violou diretamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que a prova testemunhal seria essencial para comprovar fatos alheios à perícia (tempo à disposição do empregador – horas extras – e condições degradantes de higiene e repouso – danos morais). Menciona que a jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de que a ausência de reiteração de pedido de prova oral após perícia não gera preclusão, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva.  Alega que…

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