Processo 0001546-87.2024.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001546-87.2024.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001546-87.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: JULIETH PEREIRA DO CARMO RECLAMADO: I SANTOS DA SILVA FINANCAS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b13518 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO I SANTOS DA SILVA FINANÇAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de efeito suspensivo, sob as razões de fls. 215/219, em face da execução promovida por JULIETH PEREIRA DO CARMO. A executada sustenta a ocorrência de litispendência entre esta reclamação e o processo nº 0001077-53.2024.5.05.0191. Afirma que a ação anterior, proposta entre as mesmas partes e com idênticos pedidos e causa de pedir, foi arquivada em audiência realizada em 17/12/2024, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 18/12/2024, antes do trânsito em julgado da decisão de arquivamento. Requer a suspensão da execução, a extinção do feito e, subsidiariamente, a reabertura da fase de conhecimento para apresentação de contestação e produção de provas. A exequente apresentou manifestação às fls. 223/230. Defende a inadequação da via eleita, a impossibilidade de rediscussão da fase de conhecimento após o trânsito em julgado, a regularidade da notificação da reclamada e a inexistência de litispendência apta a obstar a execução. A ata de audiência juntada com a manifestação registra que o processo nº 0001077-53.2024.5.05.0191 foi arquivado em 17/12/2024, em razão da ausência da reclamante (fls. 229/230). Nestes autos, a reclamada foi notificada no endereço informado na petição inicial, com registro de entrega da correspondência (fls. 160/161). Não compareceu à audiência de 20/02/2025 e foi declarada revel (fls. 162/163). A sentença, proferida em 08/04/2025 (fls. 164/167), transitou em julgado em 05/05/2025 (fl. 173). Já na fase de liquidação, o débito foi fixado em R$ 18.121,80, atualizado até 30/06/2025 (fls. 205/206). A executada foi citada pessoalmente, por intermédio de seu gerente comercial, em 22/10/2025 (fl. 213), vindo a apresentar a exceção em 07/11/2025. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cabimento e limites da exceção de pré-executividade A litispendência é matéria de ordem pública e pode, em princípio, ser examinada em exceção de pré-executividade, desde que a questão esteja demonstrada por prova pré-constituída e não exija dilação probatória. O exame de ofício encontra, porém, limite no trânsito em julgado. Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, as matérias previstas nos incisos IV, V e VI podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição apenas enquanto não formada a coisa julgada. A exceção não autoriza, portanto, a desconstituição do título judicial na própria execução. A exceção pode ser conhecida para o exame da matéria suscitada. A via eleita, contudo, não permite reabrir a fase de conhecimento nem substitui o instrumento próprio para impugnar decisão transitada em julgado.   2.2 Litispendência. Coisa julgada Não merece acolhimento a pretensão da executada. A alegada litispendência decorre de fato ocorrido antes da audiência e da própria sentença. A executada, embora regularmente chamada ao processo, não compareceu, não apresentou defesa e não interpôs recurso. Somente depois de iniciada a execução veio suscitar a questão. O título transitou em julgado em 05/05/2025 e não pode ser afastado, por exceção de…

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