Processo 0001546-91.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001546-91.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001546-91.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: RENATO MANOEL ALMEIDA DA SILVA DEMANDADO(A): SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Vistos, etc ... RENATO MANOEL ALMEIDA DA SILVA propôs demanda em face de SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (UNIFG) e IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER), postulando a concessão de tutela antecipada para a renovação de sua matrícula no curso de Fisioterapia e a reativação de seu financiamento estudantil, a declaração de inexistência de débitos cobrados diretamente pela instituição de ensino correspondentes aos períodos financiados, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a ré SOCEC arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência do Juízo por complexidade da causa. No mérito, alegou exercício regular de direito sob o fundamento de que o autor possui mensalidades em aberto em seu sistema acadêmico devido à ausência de repasses ou formalização de aditamentos com a financeira, sustentando a força obrigatória dos contratos e a inocorrência de danos morais. A ré IDEAL INVEST S.A., apesar de regularmente citada e intimada para a Audiência de Conciliação e Instrução realizada em 12/06/2026, deixou de comparecer, operando-se a sua revelia. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela SOCEC, haja vista que a instituição de ensino integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional acoplado ao financiamento, sendo dela a responsabilidade operacional pela validação dos aditamentos ("aceite"). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o bloqueio acadêmico sofrido pelo autor demonstra a manifesta necessidade do provimento jurisdicional. Afasto, por fim, a preliminar de incompetência por complexidade, uma vez que a matéria prescinde de prova pericial, bastando a análise documental e sistêmica dos repasses contratados. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cumpre inicialmente ratificar os efeitos da revelia em relação à corré IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial no que tange à regularidade dos pagamentos das parcelas do financiamento diretamente devidas pelo aluno à financeira. Ademais, a relação em exame é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na responsabilidade objetiva e na solidariedade de todos os participantes da cadeia de fornecedores de serviços (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças diretas perpetradas pela instituição de ensino e ao consequente impedimento da renovação da matrícula do autor sob a alegação de inadimplemento. Analisando os autos, o "Contrato de Confissão de Dívida Pravaler" (Id. 242956570) estabelece na cláusula 2.1 a expressa vedação de o aluno efetuar pagamentos de parcelas financiadas diretamente à instituição de ensino. Desse modo, o autor cumpriu suas obrigações ao manter-se adimplente perante a financeira. Aplica-se aqui a teoria dos contratos coligados e a premissa do contrato…

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