Processo 0001546-92.2024.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001546-92.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO CAVALCANTI DE JARDIM SAYAO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO nº 0001546-92.2024.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: SÉRGIO EDUARDO CAVALCANTI DE JARDIM SAYAO ADVOGADA: NATÁLIA SANTOS MARQUES ALENCAR ADVOGADA: THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: RACHEL FARAH AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. A ECT é entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório para o pagamento de seus débitos judiciais (art. 100 da CF/88 e Decreto-Lei nº 509/1969), e que, em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, não admite a modalidade de execução provisória. Assim, não se tratando de obrigação de fazer, mas, sim, de autêntica obrigação de pagar quantia certa, que não se afeiçoa ao regime do precatório antes do comprovado trânsito em julgado da decisão, mostra-se impossível o prosseguimento da execução na modalidade provisória quanto a ente equiparado à Fazenda Pública, ainda que tal pretensão tivesse sido postulada em sede recursal. A matéria já restou decidida pelo STF, em tese de repercussão geral e com efeito vinculante, ao julgar o Tema nº 45, "no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000." (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017)(Tema nº 45 de Repercussão Geral). A parte recorrente, portanto, carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública, revelando-se correta a sentença de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Agravo de petição do Exequente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ACELIO RICARDO VALES LEITE, em exercício na MMª 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 173/176, nos autos do processo executório movido por SÉRGIO EDUARDO CAVALCANTI DE JARDIM SAYAO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por meio da qual extinguiu a presente execução provisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 179/187, pugnando pela reforma da r. sentença com o afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito, retornando-se os autos à origem para prosseguimento da execução. Contrarrazões foram apresentadas pela executada às fls. 190/195. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE…
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