Processo 0001546-94.2010.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001546-94.2010.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO DE AQUINO GOMES RECLAMADO: ANTONIA NAZARE GOMES BARRETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f78dbb1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 26 de maio de 2026, eu, ANA KARINA BOMFIM MAXIMO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte da reclamada. É cediço que nas execuções extrajudiciais e nos cumprimentos de sentença há significativo grau de insatisfação dos credores por dificuldade em alcançar o que lhes é devido e, na maioria dos casos, a aplicação de diversas medidas para encontrar dinheiro ou bens de valor se mostra completamente inócua para garantir a materialização do direito consubstanciado no título executivo. Em vista disso, pretende a Exequente a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento dos cartões de crédito da reclamada e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel até o pagamento de sua obrigação, com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Contudo, tal pretensão não merece acolhida, porquanto a execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado (art. 824 do CPC/2015), que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC/2015). As medidas requeridas pelo exequente não auxiliam na localização de bens do executado, nem facilitam o pagamento do crédito. Não obstante as inovações normativas do CPC, este não afasta a elementar máxima de que a execução se dá para a satisfação do credor com a menor onerosidade possível para o devedor. Friso que essas medidas não podem ser impostas sem que seja considerada a efetividade necessária a toda determinação judicial e o nexo de pertinência com o caso concreto. E, na hipótese, a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento dos cartões de crédito da reclamada e o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel não guardam pertinência com o fato de a parte exequente não alcançar o crédito que lhe é de direito e, ainda que fosse determinada, não auxiliariam no procedimento de evitar dilapidação, encontrar bens patrimoniais de valor ou ativos financeiros. Eis a jurisprudência do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação…
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