Processo 0001547-06.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001547-06.2025.5.20.0006 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO MARCOS DOS SANTOS Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001547-06.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PRIMEIRA RECLAMADA SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES - PREPARO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - PREFACIAL QUE SE ACOLHE. Não comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário da primeira demandada, por deserção. Recurso ordinário não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. RecursoOrdinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da EMSURB, por todas as verbas deferidas na decisão. A segunda reclamada busca a reforma da sentença para excluir dacondenação a sua responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se a EMSURB deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, com base na análise da conduta da AdministraçãoPública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em face dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser analisada à luz do Tema 1118 do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração na fiscalização do contrato. 4. As notificações sindicais e reportagens indicam ciência da EMSURB sobre as irregularidades trabalhistas da empresa contratada, incluindo o não pagamento de verbas rescisórias, FGTS, entre outras. 5. A liberação de faturas e a declaração dequitação, mesmo após as notificações formais do Sindicato sobre as inadimplências, demonstram falha na fiscalização e negligência da Administração. 6. A rescisão unilateral do contrato sem garantir os direitos dos trabalhadores evidencia a ausência de diligência da EMSURB. 7. A conduta da EMSURB, ao liberar valores após a notificação formal do Sindicato, configura inércia e culpa in vigilando, caracterizado por comportamento negligente. 8. A ausência de fiscalização efetiva, especialmente após notificação formal sobre o inadimplemento de obrigações trabalhistas, enseja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, quando demonstrada a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme o Tema 1118 do STF. 2. A inércia da Administração Pública, após receber…
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