Processo 0001547-18.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001547-18.2025.5.20.0002 RECORRENTE: LEONE DE JESUS DE SANTANA RECORRIDO: CONDOMINIO PAUL CEZANNE Destinatário(a): LEONE DE JESUS DE SANTANA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001547-18.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. EMPREGADO FERISTA. JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento em turnos ininterruptos de revezamento ou de suposta aderência à jornada de 6 horas. O reclamante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão não analisou planilha de cálculo de horas extras. No mérito, sustenta a incorporação da jornada de 6 horas ao contrato como condição mais benéfica ou, alternativamente, o reconhecimento da jornada de 8 horas em regime 12x36 sem acordo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em virtude do não acolhimento da planilha de horas extras; e (ii) o direito ao recebimento de horas extras decorrentes da alegação de labor em turnos ininterruptos de revezamento (jornada de 6 horas) ou em regime 12x36 (jornada de 8 horas). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional confunde-se com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A função de "ferista", caracterizada pela substituição, de diversos empregados com escalas distintas não configura o regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 5. A variação de horários decorrente da natureza da função de ferista, que atua em substituição de empregados com diferentes jornadas, não atrai direito automático a uma jornada reduzida. 6. A alteração da função do reclamante de serviços gerais para ferista, ocorrida em 2014, foi consensual e não acarretou prejuízo, conforme depoimento testemunhal e anotações em CTPS, afastando a tese de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 7. Os instrumentos coletivos da categoria autorizam a adoção de escalas variadas, inclusive o regime de 12x36, conforme previsto no art. 59-A da CLT, aplicável aos períodos em que o reclamante atuou nessas condições. 8. A apresentação de planilha de cálculos de horas extras em sede de réplica, dissociada dos pedidos formulados na inicial (turnos ininterruptos ou regime 12x36 sem acordo válido), configura inovação à lide e preclusão consumativa, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicado subsidiariamente. 9. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional pela não análise da planilha, pois o pedido inicial não…
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