Processo 0001547-22.2021.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001547-22.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : ISRAENE PANTA MARINHO ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos os autos. 2. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em que a parte exequente ISRAENE PANTA MARINHO pleiteou o pagamento em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO. 3. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar o executado MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO apresentou impugnação da execução ( evento 96, PET1 ), sob a alegação de excesso de execução. No evento 102, MANIFESTACAO1 , a parte exequente rebateu as matérias arguidas no evento anterior. 4. É o relatório. DECIDO. 5. A presente impugnação foi protocolada sob alegação de excesso no valor cobrado no pedido de cumprimento da sentença. Assim, a respeito do excesso de execução observo que o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à apresentação da impugnação diz o seguinte: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)" 6. Em se tratando de excesso de execução, a impugnação exige a apresentação da memória de cálculo, de acordo com o disposto no art. 525, §4º do CPC, que assim dispõe: § 4° Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 7. Neste diapasão, a não apresentação do valor que entende ser o correto, implica na rejeição liminar da peça de impugnação. O dispositivo legal em referência não deixa dúvidas: se a parte impugnante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente a peça de impugnação. 8. Ora, se o impugnante aduz que houve excesso de execução, deve em sua peça de resistência informar qual é o valor devido, demonstrando através de planilha de cálculos. No caso, não houve essa juntada. 9. Importante notar que a lei traz uma regra taxativa, ou, em outras palavras, traz um ônus processual a ser cumprido pelo impugnante sob as penas da lei . Logo, na ausência da memória discriminada do débito, é imperativa a rejeição liminar da impugnação. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação com arguição de ilegitimidade ativa e de excesso de execução. Afastamento. INCONFORMISMO da devedora deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade ativa corretamente afastada ante a sucessão comprovada nos autos. Excesso de execução não demonstrado. Impugnação genérica sem observância do artigo 525, § 4º, do CPC de 2015. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20571943120178260000 SP 2057194-31.2017.8.26.0000, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 06/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017) 10. Com efeito, não basta ao impugnante alegar que existe excesso por ter havido, no cumprimento da sentença, pedido de valor superior ao resultante da sentença. 11. É necessário que ele declare, no próprio corpo da impugnação,…
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