Processo 0001547-45.2012.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001547-45.2012.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001547-45.2012.5.09.0013 AUTOR: HAROLDO CORDEIRO FILHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ea5374 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta unidade judiciária. VANESSA TAMARA GOLIN   DESPACHO Na manifestação Id 4a394cb, parte autora requer a expedição de ofício ao juízo onde tramita a Recuperação Judicial, comunicando a existência do crédito objeto desta execução e solicitando seu adimplemento mediante as medidas constritivas e expropriatórias que entender de direito. Subsidiariamente, que seja expedida certidão para habilitação do crédito. Pede, também, a liberação, em seu favor, de eventuais depósitos recursais vinculados ao presente processo. Em seguida, se manifestou o Reclamante (Id f87e9cf) requerendo a inclusão, no polo passivo da execução, das empresas V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA e NIO INTERNET, alegando que devem ser solidariamente responsabilizadas, pois “fazem uso da estrutura construída com labor da parte Exequente”, se utilizando da rede/infraestrutura/mão-de-obra outrora utilizada pela TELEPAR, da qual o Reclamante foi empregado. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que as empresas citadas sejam incluídas no polo passivo. A Reclamada apresentou duas manifestações (Id a6f56d1 e Id 2e6082a) requerendo a imediata liberação, em seu favor, de todos os valores disponíveis em contas judiciais vinculadas ao processo. Passo à análise. Com relação aos pedidos de liberação de valores, inicialmente há que se esclarecer que não há depósitos em contas judiciais vinculadas ao presente processo e também não foram localizados depósitos recursais. Desse modo, sem objeto os pedidos feitos pelas partes. Por oportuno, convém registrar que a liberação de valores em sede de execução deve observar os trâmites e as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, bem como as decisões do juízo falimentar.  O pagamento dos credores trabalhistas, no âmbito da Recuperação Judicial, se encontra suspenso no presente momento, razão pela qual não há que se falar em expedição de ofício ao juízo universal ou mesmo expedição de certidão de habilitação de crédito, pois este não é o procedimento que tem sido adotado para o pagamento dos credores trabalhistas, sendo necessário, portando, aguardar os desdobramentos do processo de Recuperação Judicial. No que diz respeito ao pedido para inclusão das empresas acima mencionadas no polo passivo da execução, entendo que as provas apresentadas não são suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, nos termos da legislação vigente. A aquisição de ativos (UPI) por parte da V.TAL não implica, por si só, a sucessão empresarial, especialmente quando a operação se deu no âmbito de um processo de recuperação judicial, que tem regras específicas sobre a responsabilidade dos adquirentes. Nesse sentido, o seguinte julgado: GRUPO OI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) ALIENADA NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A . INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. A V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações, atual denominação da…

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