Processo 0001547-57.2016.5.08.0005
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO AP 0001547-57.2016.5.08.0005 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: ANA LUCIA DE SOUSA MARTINS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368f95e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001547-57.2016.5.08.0005 - 4ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO PARA S A DEBORA MARIA RIBEIRO NEVES RIBEIRO (PA013916) ELINE MOREIRA PEREIRA (PA11198) FATIMA CONCEICAO DE ARAUJO ALVES FERREIRA (PA7797) HENRIETH MARIA DE MOURA CUTRIM (PA8776) LILIANE COELHO DA SILVA (PA017677) LORENA SIROTHEAU DA FONSECA LESTRA (PA013955) Parte: Advogado(s): ANA LUCIA DE SOUSA MARTINS MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): BERNADETH LOPES DE SOUZA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): LAUDECI DA COSTA REIS MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): MARIA DE LOURDES BASTOS DE OLIVEIRA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): MIRIAM DIAS DA SILVA ALVES MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): NELIA DE SIQUEIRA PRESTES MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): NELSON PINHEIRO GONCALVES JUNIOR MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): PEDRO ROBERTO DOS SANTOS MIRANDA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): ROSA REGINA DE ATHAYDE CARVALHO E MOTA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) Parte: Advogado(s): SILVANA MARIA CAMINHA FONSECA MARCIO PINTO MARTINS TUMA (PA012422) DESPACHO Trata-se de processo sobrestado em razão de liminar deferida no Acórdão de ID 2710cc3, proferido no âmbito da Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000 (TRT da 8ª Região). Em consulta ao referido processo (nº 0000601-95.2019.5.08.0000), foi verificado que o Acórdão de ID d4214d6 admitiu a Ação Rescisória e, no mérito, julgou-a totalmente improcedente, revogando a tutela que suspendia o curso das execuções individuais. Opostos embargos de declaração, foram julgados parcialmente procedentes para sanar omissão quanto à alegação de decadência parcial (Acórdão de ID 738e71a). Contudo, a pretensão de suspender os pagamentos nas execuções individuais foi rejeitada, com fundamento no título rescindendo. Diante dessas decisões, esta Vice-Presidência determinou o prosseguimento dos processos sobrestados, que aguardavam o julgamento da Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000. No processo nº 0001177-16.2018.5.08.0003, o Banco do Estado do Pará apresentou manifestação (ID 355ae9c), requerendo o chamamento do feito à ordem e o retorno dos autos ao sobrestamento, sob a alegação de que não houve revogação da tutela deferida na Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000. Contudo, o reclamado não comprovou o deferimento de nova tutela suspendendo o curso das execuções individuais ou a suspensão dos efeitos do Acórdão de ID d4214d6. Em razão dessa alegação, esta Vice-Presidência diligenciou junto ao C. TST e identificou a Tutela Cautelar Antecedente nº 1000870-32.2025.5.00.0000, em trâmite na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em que foi proferida a decisão de ID 3875f05, pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que deferiu tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário na Ação Rescisória nº 0000601-95.2019.5.08.0000, suspendendo as execuções decorrentes da ação trabalhista nº 0010334-62.2013.5.08.0011, até o…
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