Processo 0001547-67.2016.8.10.0032

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001547-67.2016.8.10.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 2ª VAR FÓRUM DOUTOR JOSÉ VERA-CRUZ SANTANA End: Av. Antônio Guimarães, s/n, Olho D'Aguinha - CEP: 65620-000 Fone: (98) 3473-1491 E-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTEÇA PRAZO DO EDITAL: 15(QUINZE) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001547-67.2016.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): JOAO MARQUES FARIAS FILHO O Excelentíssimo Senhor Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara de Coelho Neto - MA, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, o processo que figura(m) como autor(es) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e como réu(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE SENTEÇA da vítima Aline Lopes Lima para conhecimento do inteiro teor da sentença adiante transcrita: " SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público que ofereceu denúncia contra JOÃO MARQUES FARIAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal, perpetrado contra a vítima, ALINE LOPES LIMA, menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos. Narra a peça acusatória que A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2016 (ID 79784979, p. 42). O réu, à época, apresentou-se espontaneamente e ofertou defesa preliminar através de advogado constituído (ID 79784979, p. 54 e 62). Durante a instrução, a vítima e as testemunhas narraram outros fatos, não descritos na peça inicial, o que levou à necessidade de aditamento da denúncia (ID 79784982, p. 71). O aditamento incluiu a figura da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e a agravante do abuso de poder familiar ou doméstico (art. 61, II, “f”, do CP). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas fases, em 2017 e de forma suplementar em 25 de junho de 2025 (ID 152523164), sendo ouvidos o depoimento especial da vítima, a mãe da ofendida (testemunha do Juízo), e as testemunhas arroladas. O acusado foi declarado foragido (ID 114275374), tendo sido determinada a decretação de sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Diante da ausência do réu, seu interrogatório foi realizado por procuração em 2017 a primeira juntada nos autos, suprindo o ato, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. As partes não requereram diligências adicionais. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (ID 157033010), pugnando pela condenação do réu nos termos do aditamento, ou seja, pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP. O MP reforçou a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e a comprovação da materialidade e autoria. A Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID 158395605) suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação e a inobservância da prerrogativa de prazo em dobro. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo. É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação Em Análise das Preliminares, a Defensoria Pública suscitou a nulidade do processo desde a citação, alegando vício na procuração inicialmente apresentada pelo réu em…

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