Processo 0001547-97.2015.8.17.1490
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001547-97.2015.8.17.1490 APELANTE: PAULO CARLOS DAS NEVES LINS APELADO(A): EDINALDO CARLINDO DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001547-97.2015.8.17.1490 APELANTE: PAULO CARLOS DAS NEVES LINS APELADO: EDINALDO CARLINDO DE ARAÚJO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Carlos das neves Lins - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Toritama, que julgou improcedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização ajuizada contra Edinaldo Carlindo de Araújo. A sentença recorrida (ID 51350719) rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheceu, com base em notas fiscais e recibos assinados, a existência de relação comercial entre as partes, afastando a alegação de fraude. Assim, entendeu como comprovada a entrega das mercadorias no endereço do autor, com base na teoria da aparência, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões de apelação (ID 51350721), o recorrente suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso à gravação a audiência de instrução em evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a nulidade da sentença. No mérito, alega que não restou demonstrada a relação jurídica discutida nos autos, sobretudo no tocante à entrega das mercadorias e a validade das assinaturas dos canhotos das notas fiscais, notadamente pela discrepância entre os documentos apresentados nos autos e os constantes oficialmente na SEFAZ, e pela ausência de identificação do recebedor nos canhotos de notas fiscais apresentados pela demandada, a quem incumbia a comprovação de autenticidade do documento apresentado. Assim, requer a declaração e nulidade da sentença, e alternativamente o provimento da apelação para reconhecer a inexistência da relação jurídica com o consequente cancelamento das notas fiscais impugnadas, com a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (ID 51350726), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa e a validade dos elementos probatórios constantes nos autos, motivo pelo qual requer o não provimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Severino Barbosa Relator (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001547-97.2015.8.17.1490 APELANTE: PAULO CARLOS DAS NEVES LINS APELADO: EDINALDO CARLINDO DE ARAÚJO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Carlos das neves Lins - ME, em face da sentença que julgou improcedente a presente Ação Ordinária para reconhecer a existência de relação comercial entre as partes, afastando a alegação de fraude, com base na teoria da aparência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A demanda foi ajuizada sob alegação da parte…
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