Processo 0001547-97.2024.8.16.0039
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001547-97.2024.8.16.0039 Processo: 0001547-97.2024.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.672,50 Embargante(s): K-FACTOR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA – ME Lucas Fernando Ribeiro Silva SAMUEL APARECIDO RIBEIRO SILVA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 89.1, em face da decisão de ev. 85.1. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que os embargantes, ao ev. 89.1, sustentam que a decisão que determinou o cancelamento da distribuição incorreu em omissão, contradição e erro material, ao desconsiderar a circunstância de que havia sido interposto agravo de instrumento contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em momento anterior ao decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, destacando que a matéria relativa à exigibilidade do preparo encontrava-se sub judice, bem como que o pedido de efeito suspensivo somente foi apreciado posteriormente pelo Tribunal, razão pela qual não se poderia caracterizar inércia processual, postulando, assim, a atribuição de efeitos infringentes para afastar o cancelamento da distribuição e reabrir prazo para recolhimento das custas, caso mantido o indeferimento da gratuidade. Por fim, ao ev. 92.1, a embargada aduz que os embargos de declaração não merecem conhecimento ou acolhimento, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o art. 290 do Código de Processo Civil diante do não recolhimento das custas no prazo legal, ressaltando que a mera interposição de agravo de instrumento não suspende a exigibilidade do preparo, especialmente na ausência de efeito suspensivo, de modo que a insurgência dos embargantes revela apenas inconformismo com o resultado do julgado e indevida tentativa de rediscussão do mérito e reabertura de prazo já precluso. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, tendo enfrentado de forma suficiente a controvérsia posta, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme expressamente consignado, o cancelamento da distribuição decorreu do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, apesar de regular intimação dos embargantes, aplicando-se, de modo direto, o disposto no art. 290 do CPC, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de intimação pessoal e da ineficácia do recolhimento intempestivo. Não há falar em omissão ou contradição pelo fato de a decisão não ter feito menção expressa à interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Isso porque a mera interposição de recurso não suspende, por si só, a exigibilidade do preparo, sobretudo quando ausente concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, circunstância que mantém hígida e…
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