Processo 0001548-07.2021.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001548-07.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO(A) : KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA XAVIER em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO 2. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO apresentou impugnação da execução. 3. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. 4. Passo a analisar os pedidos da Impugnação. E ao fazê-los denoto alguns pontos semelhantes aos argumentos colacionados na fase de conhecimento (Contestação) e rebatidos na sentença, vejamos: DA INCERTEZA DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO A SER INCORPORADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRODUÇÃO DE PROVAS 5. O presente pedido encontra-se precluso, inclusive o art. 114 da Lei Municipal de n.º 28/94, dispõe sobre essa sistemática, e aduz que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público. Portanto, não acolho o pedido, por também estar precluso, pois foi matéria arguida em sede de contestação e devidamente afastada na sentença, logo coisa Julgada. Referente a produção de provas, entendo pelo afastamento, por ausência de necessidade de produzir provas nessa fase. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA – PREVISÃO DO CPC – 6. A liquidação de sentença pelo procedimento comum é prevista no art. 509 e art. 511 do CPC, in verbis : Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . 7. Portanto, é uma faculdade o arbitramento, logo, a parte exequente postulou por cumprimento de sentença contra a fazenda pública, sendo assim, REJEITO a alegação de necessidade de liquidação , visto que a parte ingressou com o cumprimento de sentença, sendo-o devidamente recebido, não demonstrado nenhum vício ou nulidade capaz de rejeitá-lo. 8. Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença, objetivando a obrigação de fazer correspondente a incorporação definitiva dos anuênios sobre a remuneração do cargo ocupado, bem como pagamento dos valores atrasados, não há que se falar em necessidade por distribuição pelo…
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