Processo 0001548-07.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001548-07.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCINETE DE FREITAS PEREIRA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a4f2b proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francinete de Freitas Pereira em face da União pela Beneficência Comunitária e Saúde e do Município de Guamaré, este último como responsável subsidiário, nos termos da sentença de Id. 9b0c9ed. O processo retornou de instância superior com trânsito em julgado de acórdão (Id. c49811c) que negou seguimento ao Recurso Ordinário (Id. 2706abc) interposto pelo litisconsorte, mantendo-se inalterada a sentença prolatada em primeiro grau. O trânsito em julgado ocorreu em 21/05/2026 (Id. a16dcb2). Sentença encontra-se ilíquida. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Nos termos do §1º-B, do art. 879, da CLT, apresente a reclamada os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF, rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto à correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data, a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381, do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se, ainda, quanto à apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415, do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. A reclamada pode manifestar-se no sentido de optar que os cálculos sejam realizados por perito judicial, hipótese em que será desde já nomeado pelo juízo, suportando a reclamada os encargos decorrentes do trabalho pericial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. MACAU/RN, 26 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
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