Processo 0001548-07.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001548-07.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001548-07.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001548-07.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BENIGNA PAULINA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença de parcial procedência da pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de negócio/relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.  Caso . A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", realizados em conta destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário. A parte autora alegou desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3.  Sentença . Na sentença, foi declarada a inexistência de relação/negócio jurídico, e a parte ré foi condenada à repetição do indébito em dobro. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 4.  Apelação . Em seu recurso, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais; e (ii) saber se deve ser reformada a verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparação, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja ilícita, isto é, não amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/prejuízo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo –  lato sensu  (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil  subjetiva , sendo que, nos casos de responsabilidade  objetiva , a culpa é prescindível (como no presente caso, por força do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC). 7. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 8. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). 9. Excepcionalmente, em situações fático-jurídicas bastante específicas, a doutrina civilista e a jurisprudência…

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