Processo 0001548-08.2024.8.17.8235

TJPE • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001548-08.2024.8.17.8235
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001548-08.2024.8.17.8235 AUTORIDADE: PESQUEIRA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 105ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 105ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA AUTOR(A) DO FATO: JANAINA CAETANO RIBEIRO LEITE, MARIA ALICE RIBEIRO LEITE SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em ID. 204411577, ofereceu denúncia em face de JANAINA CAETANA RIBEIRO LEITE e MARIA ALICE CAETANO RIBEIRO LEITE, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes o crime consubstanciado no art. 129, caput, do Código Penal. Consta na denúncia que: No dia 18 de agosto de 2024, por volta das 09H40, nas imediações da Aldeia Cajueiro Velho Cinco, Pesqueira/PE, as ora denunciadas ofenderam a integridade física de Maiara Ribeiro do Nascimento. No dia dos fatos, Maiara estava trabalhando vendendo renascença e no mesmo dia, alguns turistas foram atendidos por ela, que por sua vez, doaram 2(duas) bolsas com roupas, para Maiara, que ao recebê-las deu uma delas para sua filha de apenas 8(oito) anos e autista, segurar. Após, isso as imputadas, que são primas da vítima, ficaram enciumadas com a doação e por já possuírem rixas antigas, inclusive já denunciadas, decidiram na volta para casa surpreender a vítima e sua filha. Dessa forma, Alice na volta para casa, puxou a bolsa que a filha de Maiara segurava, que por sua vez, foi tomar satisfação com Alice. Tal atitude foi suficiente para que as imputadas se voltassem contra Maiara, Alice agrediu-a com unhadas no pescoço deixando marcas, Janaina apenas ameaçou a vítima. Diante dos fatos, a vítima, Maiara Ribeiro do Nascimento, manifesta o desejo de representar criminalmente contra as imputadas. Vale ressaltar, que Maiara realizou Exame Traumatológico, comprovando a veracidade dos fatos, bem como a lesão a sua integridade física. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probante reunido nos autos e, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência, pelos Exames Traumatológicos, pelos Termos de Representação e pela prova oral produzida. Assim agindo, as denunciadas praticaram a conduta descrita no art. 129, do Código Penal, pelo que REQUER o Ministério Público: (...) d) ao final, provado o exposto, sejam os denunciados condenados na medida de sua culpabilidade, com a expedição de ofícios aos órgãos de segurança para ciência da sentença condenatória, remetendo-se os BIs, lançando-se seus nomes no rol de culpados, assim como comunicação ao Cartório Eleitoral de seus domicílios para suspensão dos direitos políticos; f) seja o denunciado condenado a indenizar a vítima ou seus sucessores pelo dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal c/c art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Laudo traumatológico em ID. 184846774 às fls. 10. Antecedentes Criminais das acusadas em ID.185156214. Audiência Preliminar realizada, conforme ID. 203187351, ocasião em que as autoras do fato não aceitaram a a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, que foi redesignada para o dia 01/10/2025. A defesa apresentou defesa…

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